O Código Internacional de Comercialização de Sucedâneos do Leite Humano exige a adoção das medidas oportunas para tornar efetivos seus princípios e objetivos, incluindo a adoção de leis e regulamentos nacionais ou outras medidas pertinentes. Todas as medidas devem ser divulgadas ao público. Considerando que o código é um requisito mínimo, os governos podem adotar medidas adicionais – possivelmente mais estritas que as estabelecidas nele – e fazer com que sejam vinculantes juridicamente. A medida mais eficaz para regular a comercialização indevida de sucedâneos lácteos e demais produtos incluídos no âmbito de aplicação do código, é dispor de uma legislação integral e de cumprimento obrigatório que abarque todas as disposições do código e as resoluções posteriores pertinentes da Assembleia Mundial da Saúde.
- Os governos devem empreender as ações necessárias para levar a efeito o código, tendo em conta as resoluções posteriores da Assembleia Mundial da Saúde. Na resolução em que o código foi aprovado, a Assembleia Mundial da Saúde instou os Estados Membros a incorporá-lo nas leis, regulamentos ou outros instrumentos adequados de cada país.
- Embora os governos devam assumir a responsabilidade pela adoção de medidas para a aplicação do código internacional, os fabricantes e distribuidores de alimentos, os profissionais da saúde, as organizações não governamentais, associações de profissionais (incluindo as da saúde) e outros atores pertinentes têm a responsabilidade de exigir aos fabricantes e distribuidores de sucedâneos lácteos que prestem contas das atuações que vulnerem o código. Além do mais, devem comunicar aos organismos governamentais pertinentes as vulnerações detectadas.
- Os fabricantes e distribuidores de sucedâneos lácteos devem cumprir o código “independentemente de qualquer outra medida adotada para sua aplicação”. Isso significa que mesmo que os próprios governos não tenham incorporado o código à legislação nacional, os fabricantes e distribuidores devem cumpri-lo.